CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Resolução CFM nº 1.246/88, DE 08.01.88 - (D.O.U 26.01.88)
I - O presente Código contém as normas éticas que
devem ser seguidas pelos médicos no exercício da
profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
II - As organizações de prestação de
serviços médicos estão sujeitas às normas
deste Código.
III - Para o exercício da Medicina impõe-se a
inscrição no Conselho Regional do respectivo Estado,
Território
ou Distrito Federal.
IV - A fim de garantir o acatamento e cabal execução
deste Código, cabe ao médico comunicar ao Conselho
Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem
possível infrigência do presente Código e das Normas que regulam o exercício da Medicina.
V - A fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas neste Código é atribuição dos
Conselhos de
Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades da área de Saúde e dos médicos em geral.
VI - Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei.
Capítulo I - Princípios Fundamentais
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço
da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida
sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico
é a saúde do ser humano, em benefício da qual
deverá agir com
o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e
dignidade, o médico deve ser boas condições de
trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito
desempenho ético da Medicina e pelo pretígio e bom
conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico
em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do
paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar
sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser
humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla
autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços
profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de
outro médico, em casos de urgência, ou quando sua
negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer
circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua
liberdade
profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou
imposições possam prejudicar a eficácia e
correção
de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como
comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade
política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às
informações confidenciais de que tiver conhecimento no
desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu
silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor
adequação do trabalho ao ser humano e a
eliminação ou controle
dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades
competentes quaisquer formas de poluição ou
deterioração
do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as
condições de saúde e os padrões dos
serviços
médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em
relação à saúde pública, à
educação sanitária e à
legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por
remuneração condigna, seja por condições de
trabalho compatíveis com o exercício
ético-profissional da
Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou
regimental de hospital, ou instituição pública, ou
privada poderá
limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do
diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de
direção tem o dever de assegurar as
condições mínimas para o
desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os demais
profissionais em exercício na área de saúde devem
basear-se
no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o
bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem, todavia,
eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos
à Comissão de Ética da instituição
em que
exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Capítulo II - Direitos do Médico
É direito do médico:
Art. 20 - Exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor
opção sexual, idade, condição social, opinião política, ou de qualquer outra natureza.
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e
respeitando as normas legais vigentes no País.
Art. 22 - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições em que trabalhe, quando as julgar
indignas do exercício da profissão ou prejudiciais ao
paciente, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos
competentes e, obrigatoriamente, à Comissão de
Ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua
jurisdição.
Art. 23 - Recusar-se a exercer sua profissão em
instituição pública ou privada onde as
condições de trabalho
não sejam dignas ou possam prejudicar o paciente.
Art. 24 - Suspender suas atividades, individual ou coletivamente,
quando a instituição pública ou privada para
a qual trabalhe não oferecer condições
mínimas para o exercício profissional ou não o
remunerar
condignamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua
decisão ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 25 - Internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que
não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.
Art. 26 - Requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício de sua
profissão.
Art. 27 - Dedicar ao paciente, quando trabalhar com relação de emprego, o tempo que sua experiência e
capacidade profissional recomendarem para o desempenho de sua atividade, evitando que o acúmulo de
encargos ou de consultas prejudique o paciente.
Art. 28 - Recusar a realização de atos médicos
que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames
de sua consciência.
Capítulo III - Responsabilidade Profissional
Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência.
Art. 30 - Delegar à outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica.
Art. 31 - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou,
mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art. 32 - Isentar-se de responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou indicado, ainda
que este tenha sido solicitado ou consentido pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 33 - Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou efetivamente.
Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa
ser devidamente comprovado.
Art. 35 - Deixar de atender em setores de urgência e
emergência, quando for de sua obrigação
fazê-lo,
colocando em risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
Art. 36 - Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico
encarregado do atendimento de seus pacientes em estado grave.
Art. 37 - Deixar de comparecer a plantão em horário preestabelecido ou abandoná-lo sem a presença de
substituto, salvo por motivo de força maior.
Art. 38 - Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina, ou com profissionais ou instituições
médicas que pratiquem atos ilícitos.
Art. 39 - Receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível, assim como assinar em branco folhas de
receituários, laudos, atestados ou quaisquer outros documentos médicos.
Art. 40 - Deixar de esclarecer o trabalhador sobre condições de trabalho que ponham em risco sua saúde,
devendo comunicar o fato aos responsáveis, às autoridades e ao Conselho Regional de Medicina.
Art. 41 - Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua
doença.
Art. 42 - Praticar ou indicar atos médicos desnecessários
ou proibidos pela legislação do País.
Art. 43 - Descumprir legislação específica nos
casos de transplantes de órgãos ou tecidos,
esterilização,
fecundação artificial e abortamento.
Art. 44 - Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.
Art. 45 - Deixar de cumprir, sem justificativa, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Medicina e de atender às suas requisições
administrativas, intimações ou
notificações, no prazo determinado.
Capítulo IV - Direitos Humanos
É vedado ao médico:
Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente
ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.
Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua
pessoa ou seu bem-estar.
Art. 49 - Participar da prática de tortura ou de outras formas de procedimento degradantes, desumanas ou
cruéis, ser conivente com tais práticas ou não as denunciar quando delas tiver conhecimento.
Art. 50 - Fornecer meios, instrumentos, substâncias ou conhecimentos que facilitem a prática de tortura ou
outras formas de procedimentos degradantes, desumanas ou cruéis, em relação à pessoa.
Art. 51 - Alimentar compulsoriamente qualquer pessoa em greve de fome que for considerada capaz, física e
mentalmente, de fazer juízo perfeito das possíveis
conseqüências de sua atitude. Em tais casos, deve o
médico
fazê-la ciente das prováveis complicações do
jejum prolongado e, na hipótese de perigo de vida iminente,
tratá-la.
Art. 52 - Usar qualquer processo que possa alterar a personalidade ou a consciência da pessoa, com a
finalidade de diminuir sua resistência física ou mental em
investigação policial ou de qualquer outra natureza.
Art. 53 - Desrespeitar o interesse e a integridade de paciente, ao
exercer a profissão em qualquer instituição na
qual o mesmo esteja recolhido independentemente da própria vontade.
Parágrafo Único: Ocorrendo quaisquer atos lesivos
à personalidade e à saúde física ou
psíquica dos pacientes
a ele confiados, o médico está obrigado a denunciar o fato à autoridade competente e ao Conselho Regional
de Medicina.
Art. 54 - Fornecer meio, instrumento, substância, conhecimentos ou participar, de qualquer maneira, na
execução de pena de morte.
Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.
Capítulo V - Relação com Pacientes e Familiares
É vedado ao médico:
Art. 56 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente
sobre a execução de práticas diagnósticas ou
terapêuticas, salvo em caso de iminente perigo de vida.
Art. 57 - Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do
paciente.
Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não
haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento,
salvo quando a
comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano,
devendo, nesse caso, a comunicação
ser feita ao seu responsável legal.
Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no
número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.
Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.
§ 1° - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno
desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique
previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo
todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
§ 2° - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou ao a
seus familiares, o médico não pode abandonar o
paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que
apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de
urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o
impedimento.
Art. 63 - Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 64 - Opor-se à realização de
conferência médica solicitada pelo paciente ou seu
responsável legal.
Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da
relação médico/paciente para obter vantagem
física,
emocional, financeira ou política.
Art. 66 - Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste
ou de seu responsável legal.
Art. 67 - Desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre o método contraceptivo ou conceptivo,
devendo o médico sempre esclarecer sobre a
indicação, a segurança, a reversibilidade e o
risco de cada
método.
Art. 68 - Praticar fecundação artificial sem que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente
esclarecidos sobre o procedimento.
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário
médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar
explicações necessárias à sua
compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou
para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins
de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
Capítulo VI - Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos
É vedado ao médico:
Art. 72 - Participar do processo de diagnóstico da morte ou da
decisão de suspensão dos meios artificiais de
prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
Art. 73 - Deixar, em caso de transplante, de explicar ao doador ou seu responsável legal, e ao receptor, ou seu
responsável legal, em termos compreensíveis, os riscos de exames, cirurgias ou outros procedimentos.
Art. 74 - Retirar órgão de doador vivo, quando iterdito ou incapaz, mesmo com autorização de seu
responsável legal.
Art. 75 - Participar direta ou indiretamente da comercialização de órgãos ou tecidos humanos.
Capítulo VII - Relações Entre Médicos
É vedado ao médico:
Art. 76 - Servir-se de sua posição hierárquica
para impedir, por motivo econômico, político,
ideológico ou
qualquer outro, que médico utilize as instalações
e demais recursos da instituição sob sua
direção,
particularmente quando se trate da única existente no local.
Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a
atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código.
Art. 78 - Posicionar-se contrariamente a movimentos legítimos da categoria médica, com a finalidade de obter
vantagens.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando
investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em
situação de indiscutível conveniência para o
paciente,
devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para
procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no
período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico
informações sobre o quadro clínico do paciente,
desde que
autorizado por este ou seu responsável legal.
Art. 84 - Deixar de informar ao substituto o quadro clínico dos pacientes sob sua responsabilidade, ao ser
substituído no final do turno de trabalho.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos
princípios éticos.
Capítulo VIII - Remuneração Profissional
É vedado ao médico:
Art. 86 - Receber remuneração pela
prestação de serviços profissionais a
preços vis ou extorsivos, inclusive
de convênios.
Art. 87 - Remunerar ou receber comissão ou vantagens por paciente encaminhado ou recebido, ou por
serviços não efetivamente prestados.
Art. 88 - Permitir a inclusão de nomes de profissionais que não participaram do ato médico, para efeito de
cobrança de honorários.
Art. 89 - Deixar de se conduzir com moderação na
fixação de seus honorários, devendo considerar as
limitações econômicas do paciente, as circunstâncias do atendimento e a prática local.
Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos,
quando solicitado.
Art. 91 - Firmar qualquer contrato de assistência médica que subordine os honorários ao resultado do
tratamento ou à cura do paciente.
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário,
sócio ou dirigente de empresas ou instituições
prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou
em equipe.
Art. 93 - Agenciar, aliciar ou desviar, por qualquer meio, para
clínica particular ou instituições de qualquer
natureza, paciente que tenha atendido em virtude de sua função em instituições públicas.
Art. 94 - Utilizar-se de instituições públicas
para execução de procedimentos médicos em
pacientes de sua
clínica privada, como forma de obter vantagens pessoais.
Art. 95 - Cobrar honorários de paciente assistido em
instituição que se destina à
prestação de serviços
públicos; ou receber remuneração de paciente como complemento de salário ou de honorários.
Art. 96 - Reduzir, quando em função de
direção ou chefia, a remuneração devida ao
médico, utilizando-se de
descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios.
Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou
dependência de farmácia, laboratório
farmacêutico, ótica ou
qualquer organização destinada à
fabricação, manipulação ou
comercialização de produto de prescrição
médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização
de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua atividade
profissional.
Art. 100 - Deixar de apresentar, separadamente, seus honorários quando no atendimento ao paciente
participarem outros profissionais.
Art. 101 - Oferecer seus serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
Capítulo IX - Segredo Médico
É vedado ao médico:
Art. 102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição:
a) Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o
paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá
perante a autoridade e declarará seu impedimento.
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus
próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a
não revelação possa acarretar danos ao paciente.
Art. 104 - Fazer referência a casos clínicos
identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em
anúncios
profissionais ou na divulgação de assuntos médicos
em programas de rádio, televisão ou cinema, e em artigos,
entrevistas ou reportagens em jornais, revistas ou outras publicações leigas.
Art. 105 - Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive
por exigência dos dirigentes de empresas ou
instituições, salvo se o silêncio puser em risco a
saúde dos
empregados ou da comunidade.
Art. 106 - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente
seu, além daquelas contidas no próprio atestado de
óbito, salvo por expressa autorização do
responsável legal
ou sucessor.
Art. 107 - Deixar de orientar seus auxiliares e de zelar para que respeitem o segredo profissional a que estão
obrigados por lei.
Art. 108 - Facilitar manuseio e conhecimento dos prontuários, papeletas e demais folhas de observações
médicas sujeitas ao segredo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso.
Art. 109 - Deixar de guardar o segredo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou
extrajudicial.
Capítulo X - Atestado e Boletim Médico
É vedado ao médico:
Art. 110 - Fornecer atestado sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou que não corresponda à
verdade.
Art. 111 - Utilizar-se do ato de atestar como forma de angariar clientela.
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte
integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento
direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários.
Art. 113 - Utilizar-se de formulários de
instituições públicas para atestar fatos
verificados em clínica privada.
Art. 114 - Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado
assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer
como plantonista, médico substituto, ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Art. 115 - Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver
indícios de morte violenta.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o
diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a
expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
Capítulo XI - Perícia Médica
É vedado ao médico:
Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim
como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência.
Art. 119 - Assinar laudos periciais ou de verificação médico-legal, quando não o tenha realizado, ou
participado pessoalmente do exame.
Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha
relações capazes de influir em seu trabalho.
Art. 121 - Intervir, quando em função de auditor ou
perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer
qualquer apreciação em presença do examinado,
reservando suas observações para o relatório.
Capítulo XII - Pesquisa Médica
É vedado ao médico:
Art. 122 - Participar de qualquer tipo de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou
eugênicos.
Art. 123 - Realizar pesquisa em ser humano, sem que este tenha dado consentimento por escrito, após
devidamente esclarecido sobre a natureza e conseqüências da pesquisa.
Parágrafo único: Caso o paciente não tenha
condições de dar seu livre consentimento, a pesquisa
somente
poderá ser realizada, em seu próprio benefício,
após expressa autorização de seu
responsável legal.
Art. 124 - Usar experimentalmente qualquer tipo de terapêutica, ainda não liberada para uso no País, sem a
devida autorização dos órgão competentes e
sem consentimento do paciente ou de seu responsável legal,
devidamente informados da situação e das possíveis conseqüências.
Art. 125 - Promover pesquisa médica na comunidade sem o conhecimento dessa coletividade e sem que o
objetivo seja a proteção da saúde pública, respeitadas as características locais.
Art. 126 - Obter vantagens pessoais, ter qualquer interesse comercial ou renunciar à sua independência
profissional em relação a financiadores de pesquisa médica da qual participe.
Art. 127 - Realizar pesquisa médica em ser humano sem submeter o protocolo à aprovação e ao
comportamento de comissão isenta de qualquer dependência em relação ao pesquisador.
Art. 128 - Realizar pesquisa médica em voluntários, sadios ou não, que tenham direta ou indiretamente
dependência ou subordinação relativamente ao pesquisador.
Art. 129 - Executar ou participar de pesquisa médica em que haja necessidade de suspender ou deixar de usar
terapêutica consagrada e, com isso, prejudicar o paciente.
Art. 130 - Realizar experiências com novos tratamentos
clínicos ou cirúrgicos em paciente com
afecção
incurável ou terminal sem que haja esperança razoável de utilidade para o mesmo, não lhe impondo
sofrimentos adicionais.
Capítulo XIII - Publicidade e Trabalhos Científicos
É vedado ao médico:
Art. 131 - Permitir que sua participação na
divulgação de assuntos médicos, em qualquer
veículo de
comunicação de massa, deixe de ter caráter
exclusivamente de esclarecimento e educação da
coletividade.
Art. 132 - Divulgar informação sobre o assunto médico de forma sensacionalista, promocional, ou de
conteúdo inverídico.
Art. 133 - Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja
expressamente reconhecido por órgão competente.
Art. 134 - Dar consulta, diagnóstico ou prescrição
por intermédio de qualquer veículo de
comunicação de
massa.
Art. 135 - Anunciar títulos científicos que não
possa comprovar ou especialidade para a qual não esteja
qualificado.
Art. 136 - Participar de anúncios de empresas comerciais de qualquer natureza, valendo-se de sua profissão.
Art. 137 - Publicar em seu nome trabalho científico do qual não tenha participado: atribuir-se autoria
exclusiva de trabalho realizado por seus subordinados ou outros profissionais, mesmo quando executados sob
sua orientação.
Art. 138 - Utilizar-se, sem referência ao autor ou sem a sua
autorização expressa, de dados, informações
ou
opiniões ainda não publicados.
Art. 139 - Apresentar como originais quaisquer idéias,
descobertas ou ilustrações que na realidade não o
sejam.
Art. 140 - Falsear dados estatísticos ou deturpar sua interpretação científica.
Capítulo XIV - Disposições Gerais
Art. 141 - O médico portador de doença incapacitante para o exercício da Medicina, apurada pelo Conselho
Regional de Medicina em procedimento administrativo com perícia médica, terá seu registro suspenso
enquanto perdurar sua incapacidade.
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os
Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal
e
Regionais de Medicina.
Art. 143 - O Conselho Federal de Medicina, ouvidos os Conselhos Regionais de Medicina e a categoria
médica, promoverá a revisão e a
atualização do presente Código, quando
necessárias.
Art. 144 - As omissões deste Código serão sanadas pelo Conselho Federal de Medicina.
Art. 145 - O presente Código entra em vigor na data de sua
publicação e revoga o Código de Ética
("DOU",
de 11/01/65), o Código Brasileiro de Deontologia Médica
(Resolução CFM n° 1.154 de 13/04/84) e demais
disposições em contrário.