Tem como base e fundamento os direitos a liberdade, estudos, brincar e
convívio social das crianças que devem ser respeitados e preconizadas em dez
princípios.
Princípios
Aprovada por unaminidade em 20 de novembro de 1959, pela Assembléia Geral da ONU. É integralmente fiscalizada pela UNICEF. Organismo da ONU,
criada com o fim de defender e integrar as crianças na sociedade e zelar pelo
seu convívio e interação social, cultural e até financeiro conforme o caso,
dando-lhes condições de sobrevivência até a sua adolescência.
Ata
da criação da Declaração Universal dos Direitos das Crianças - UNICEF
A 20 de Novembro de 1959, em reunião desta Assembléia e aprovada, passa a
vigorar a seguinte declaração:
Toda criança tem Direitos
Princípio I - À igualdade, sem distinção de raça, religião ou
nacionalidade.
- A criança desfrutará de todos os direitos enunciados nesta Declaração. Estes
direitos serão outorgados a todas as crianças, sem qualquer excepção, distinção
ou discriminação por motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões
políticas ou de outra natureza, nacionalidade ou origem social, posição
económica, nascimento ou outra condição, seja inerente à própria criança ou à
sua família.
Princípio II - Direito a especial proteção para o seu desenvolvimento
físico, mental e social.
- A criança gozará de protecção especial e disporá de oportunidade e serviços
a serem estabelecidos em lei e por outros meios, de modo que possa
desenvolver-se física, mental, moral, espiritual e socialmente de forma saudável
e normal, assim como em condições de liberdade e dignidade. Ao promulgar leis
com este fim, a consideração fundamental a que se atenderá será o interesse
superior da criança.
Princípio III - Direito a um nome e a uma nacionalidade.
- A criança tem direito, desde o seu nascimento, a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio IV - Direito à alimentação, moradia e assistência médica
adequadas para a criança e a mãe.
- A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser
proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se
a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de
alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.
Princípio V - Direito à educação e a cuidados especiais para a criança
física ou mentalmente deficiente.
- A criança física ou mentalmente deficiente ou aquela que sofre de algum
impedimento social deve receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais
que requeira o seu caso particular.
Princípio VI - Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da
sociedade.
- A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e
harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o
amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um
ambiente de afecto e segurança moral e material; salvo circunstâncias
excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A
sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do
menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência.
Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a
manutenção dos filhos de famílias numerosas.
Princípio VII - Direito á educação gratuita e ao lazer infantil.
- O interesse superior da criança deverá ser o interesse director daqueles que
têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade
incumbe, em primeira instância, a seus pais.
- A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão
estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se
esforçarão para promover o exercício deste direito.
- A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e
obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação
que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de
oportunidades - desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de
responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.
Princípio VIII - Direito a ser socorrido em primeiro lugar, em caso de
catástrofes.
- A criança deve - em todas as circunstâncias - figurar entre os primeiros a
receber protecção e auxílio.
Princípio IX - Direito a ser protegido contra o abandono e a exploração no
trabalho.
- A criança deve ser protegida contra toda forma de abandono, crueldade e
exploração. Não será objecto de nenhum tipo de tráfico.
- Não se deverá permitir que a criança trabalhe antes de uma idade mínima
adequada; em caso algum será permitido que a criança dedique-se, ou a ela se
imponha, qualquer ocupação ou emprego que possa prejudicar sua saúde ou sua
educação, ou impedir seu desenvolvimento físico, mental ou moral.
Princípio X - Direito a crescer dentro de um espírito de solidariedade,
compreensão, amizade e justiça entre os povos.
- A criança deve ser protegida contra as práticas que possam fomentar a
discriminação racial, religiosa, ou de qualquer outra índole. Deve ser educada
dentro de um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e
fraternidade universais e com plena consciência de que deve consagrar suas
energias e aptidões ao serviço de seus semelhantes.